Paulo Henrique Araújo Advocacia

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Advogados especialistas em Direito das Sucessões

O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo da pessoa falecida a seus sucessores. A palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.

 O conhecimento jurídico desse advogado é indispensável, mas o fator humano não pode ser desconsiderado. Muitas vezes as circunstancias do caso fazem com que esse profissional represente o papel importantíssimo de unificador na dinâmica familiar – elemento crucial não só para o resultado, mas também para a rapidez e o custo da resolução do inventário e consequente partilha dessa herança.

Nossa atuação é especializada em Direito das Sucessões, praticando a advocacia em todos os institutos e assuntos que dizem respeito a esta importante área do Direito. Conheça um pouco mais sobre os nossos serviços:

O Que É Inventário

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Infelizmente a perda de um ente querido é uma das piores experiências que alguém pode ter. Mas a vida tem que seguir em frente e é necessário regularizar a situação do patrimônio da pessoa falecida, que é chamada de “de cujus” apurando o saldo entre os bens e as dívidas, realizando na sequência a divisão entre os herdeiros e legatários. Este procedimento tem o nome de inventário.

Neste momento a atuação de um Advogado Especialista em Inventário é de suma importância para resolver logo os trâmites legais e unificar ou resolver as pendências familiares decorrentes da partilha, que muitas vezes são extremamente desagradáveis.

Qual o prazo para abertura do Inventário?

O artigo 983 do Código de Processo Civil define que o processo de inventário deve ser aberto no prazo máximo de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data de óbito). Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado, competente pelo imposto de transmissão (ITCMD), poderá instituir multa pelo atraso.

Como fazer um Inventário?

O primeiro passo é contratar um advogado para realizar o procedimento de inventário. O Código Civil Brasileiro define que o advogado é essencial para realização do inventário.

O inventário pode ser realizado pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente.

Inventário Extrajudicial

Certamente o inventário Extrajudicial, instituído pela Lei 11.441/2007 é o procedimento mais simples e rápido e econômico. Este procedimento geralmente pode ser realizado em um ou dois meses, com menos burocracia. Todo o trâmite é realizado em cartório e resolvido por meio de escritura pública e não depende de qualquer intervenção do Poder Judiciário.

Entretanto, o Inventário Extrajudicial só pode ser realizado quando não há testamento, menores ou incapazes envolvidos e há acordo sobre a partilha.

Inventário Judicial

Havendo os impedimentos descritos acima, o Inventário Judicial é o trâmite necessário. Infelizmente o trâmite costuma ser bem mais lento. O tempo de duração do mesmo depende da complexidade, patrimônio do falecido e divergências sobre a partilha. O procedimento também é mais oneroso, pois o advogado contratado terá muito mais trabalho, terá que ser dedicar mais tempo e enfrentar uma burocracia ainda maior.

Qual é o custo do Inventário?

Os custos para realização do inventário dependem do valor do “monte mor”, ou seja, os bens deixados pelo finado e a complexidade do caso, mas em resumo são os seguintes:

– Custas processuais (no caso de Inventário Judicial) ou Emolumentos do Cartório (no caso de Inventário Extrajudicial);

– Imposto Causa Mortis – 4% do valor dos bens;

– Emolumentos para Registro das Transferências de Imóveis;

– Honorários Advocatícios.

Dado os fatores de complexidade, tabelas de custas e outros, apenas após a consulta com nosso advogado especialista estimamos o valor total.

Quais são os documentos necessários?

Para a tramitação do inventário é necessário a apresentação de diversos documentos de documentos comprobatórios da propriedade dos bens, da condição de herdeiro, legatário ou cônjuge, e da quitação dos tributos relativos aos bens a serem objeto de partilha.

Os primeiros documentos que você, seu advogado ou o inventariante precisam reunir são aqueles relacionados ao indivíduo falecido, sobre o qual o inventário é realizado. Entre estes documentos, estão:

  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento, se houver;
  • Escritura pública de união estável, se houver;
  • Certidão de divórcio ou separação, se houver;
  • Certidão de nascimento, caso o falecido fosse solteiro;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de negativa de débitos com a União, estados e municípios;
  • CPF e
  • Identidade.

 

Ainda, entre os documentos necessários para fazer o inventário, estão todos os documentos que comprovem os bens deixados pelo indivíduo falecido. Eles são necessários para que se saiba quais serão os bens divididos no procedimento.

Tratam-se de documentos como:

  • Comprovantes de propriedade e certidões de matrícula de imóveis;
  • Eventuais certidões de ônus reais, se houver alguma restrição desse tipo;
  • Demonstrativos do valor venal do imóvel urbano;
  • Certidões negativas relacionadas a débitos de imóveis urbanos ou rurais;
  • Comprovantes de propriedade de veículos, se houver, e
  • Contrato social de empresa certidão de registro na Junta Comercial, se houver.

 

Outrossim, também são necessários os documentos relativos aos próprios herdeiros, os indivíduos beneficiados pela herança. Esses documentos são:

  • Certidão de nascimento ou casamento (para pessoas solteiras e casadas, respectivamente);
  • Escritura pública de união estável, se for a situação do indivíduo;
  • Certidão de divórcio, se for o caso;
  • CPF
  • Documento de identidade.

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