Paulo Henrique Araújo Advocacia

Escritório de advocacia

Especializado em Direito da Família

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NOSSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Advogados Especialistas em Direito da Família

Nosso escritório é especializado em Direito de Família e trabalhamos com os vários institutos relacionados a esta importante área do Direito. Atuamos no âmbito contencioso e consultivo, com incessante busca pela excelência dos serviços prestados aos nossos clientes.

As demandas atreladas às relações familiares são dotadas de grande carga emocional. Logo, faz-se necessária a atuação de um advogado que esteja apto a solucionar os problemas de modo célere, evitando-se, assim, maiores transtornos aos envolvidos.

Nossos advogados atuam com humanidade e profissionalismo em questões que envolvam, dentre outros:

Saiba Mais Sobre Esse Ramo do Direito

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O Advogado especialista em Direito da família convive diariamente com os dramas pessoais de seus clientes. A carga emocional é alta, e cada advogado familiar tem a sua forma de lidar com tais desafios.

Há colegas que defendem um certo distanciamento do cliente, entendendo o fator emocional como um risco à eficiência do trabalho. Essa abordagem, apesar de válida, não faz parte da nossa filosofia de trabalho.

Acreditamos que a vivência da realidade do cliente é necessária, e que o envolvimento emocional do advogado na causa familiar, desde que em dose certa, é algo valioso.

Nossos Valores

Partimos da premissa de que todo bom trabalho, em casos de família, requer acolhimento, empatia e inteligência emocional.

Não significa que se deva abdicar do discernimento e raciocínio analítico, mas apenas que o componente emocional deve ser tido como um fator positivo na compreensão da dinâmica familiar e na ignição da criatividade para resolução de problemas.

Somos seres humanos, vivemos experiências semelhantes em nossa própria realidade e fazemos uso de tais parâmetros para abordar a situação de conflito no Direito de Família. Isso, em nossa cartilha, é algo que pode fazer a diferença.

Divórcio & Separação

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Em suma, esta nova fase de sua vida não precisa ser dolorosa. É necessário resolver os problemas práticos, encarar as mudanças e recomeçar um novo capítulo com temperança.

O divórcio não significa necessariamente o fim da família ou das boas memórias, mas sua transformação – e, muitas vezes, para melhor. Advogados não fazem mágica, mas ter profissionais que auxiliem nessa transição, tanto do ponto de vista técnico quanto humano, é um excelente (re)começo.

Para dar entrada na documentação do divórcio, tudo o que se precisa fazer é procurar um advogado de confiança, pois sua atuação é um requisito, seja qual for a modalidade escolhida – judicial ou extrajudicial. Isso não é apenas uma recomendação, mas providência obrigatória: por Lei, é preciso que um advogado acompanhe e assine o pedido de divórcio, caso contrário a solicitação não será aceita.

Será este advogado que irá realizar todo o trabalho e fazer a ponte entre você e o Juiz (ou o cartório, no caso de divórcio extrajudicial), enquanto você irá apenas fornecer o que for preciso para a constituição do processo: documentos necessários (falamos mais disso abaixo), os detalhes da história, elementos de prova (se houver), dentre outros.

Caso o interessado não tenha condições financeiras para contratar um profissional do Direito, poderá ingressar com o divórcio na Defensoria Pública ou mesmo na OAB, por meio de assistência Judiciária.

O divórcio online é uma espécie não prevista pela legislação, mas que pode – até certo ponto – ser realizado na prática. Como o próprio nome indica, para dar entrada no divórcio online não é necessário sair de casa: a solicitação e o envio de documentos são feitos a partir de seu computador, pela internet.

Apenas na modalidade do divórcio em cartório (extrajudicial), no qual não há disputas de patrimônio e inexistem filhos menores. Contudo, verdade seja dita: ele pode até ser completamente online para as partes em casos específicos, mas não o será para o advogado, que deve comparecer ao Cartório de Notas para o aperfeiçoamento do ato.

Em realidade, o chamado “divórcio online” é uma peça de marketing jurídico que tem cabimento em situações muito restritas. Para que isso realmente aconteça, é preciso que haja a outorga de uma procuração a uma terceira pessoa, que assinará a escritura de divórcio no cartório em seu nome. Ou seja, para que isso ocorra, é preciso ir ao Cartório e realizar a escritura – o que por si só derrota a ideia de que o procedimento é totalmente online.

Todavia, é uma alternativa interessantíssima para quem deseja fazer seu divórcio e não se encontra no Brasil, ou para aqueles que, mesmo estando aqui, encontram-se em cidades muito distantes ou em diferentes estados.

Na verdade, a ideia de divórcio online é mais adequada para casos de Divórcio Judicial amigável. É que nessas hipóteses não há necessidade de audiências ou outras formalidades, bastando a homologação do acordo pelo Juiz. E mais: a procuração é passada diretamente ao advogado e sem necessidade de ir até o cartório. Basta imprimir o documento, assiná-lo e enviá-lo eletronicamente por e-mail ou WhatsApp. No meu ponto de vista, este é o verdadeiro divórcio online.

Importante ressaltar que o esclarecimento jurídico às partes dos efeitos e consequências do divórcio realizado pelo advogado é da essência do ato, e nada impede que seja realizado também pela modalidade online, via videoconferência.

Entretanto, quando o procedimento segue pela via judicial e litigiosa (divórcio litigioso), o divórcio online é inviável, já que haverá audiências junto à Vara de Família e outros atos que só podem ser realizados pessoalmente – um exemplo é a necessidade de comparecimento das partes para o estudo psicossocial em se tratando de guarda dos filhos no próprio processo de divórcio.

Quando um casal decide seguir rumos paralelos, a questão deve ser resolvida também na área burocrática. Os remédios jurídicos para essa situação são a separação e o divórcio.

A diferença entre divórcio e separação é simples: a separação suspende os deveres originados do casamento, enquanto o divórcio põe fim ao casamento em si. Essa distinção não parece muito convincente à primeira vista, mas é muito importante em termos técnico-jurídicos. Aqui segue um exemplo prático para ilustrar a diferença: o casal que está separado pode se reconciliar a qualquer momento e seguir a vida como nada tivesse acontecido, já que a separação apenas cessa os direitos e deveres de um em relação ao outro. Uma vez superado o problema e reatado o vínculo, tudo volta a valer como antes. Já no divórcio, as coisas assumem um caráter mais definitivo. Se as partes decidem reatar a relação e continuar a vida como marido e mulher, devem celebrar novo casamento.

Aos advogados é preciso lembrar que o termo “separação de corpos” se referia normalmente à medida cautelar cujo objetivo é a saída ou a retirada de um dos cônjuges do lar, por autorização judicial, espontânea ou compulsoriamente.

É preciso esclarecer que a separação caiu em desuso na atualidade. Até 2009, a Lei exigia um certo decurso de tempo (um ou dois anos, dependendo do caso) entre a separação do casal e a obtenção do divórcio definitivo. Mas desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 28/2009, a chamada “PEC do Amor”, essa exigência caiu por terra. Por um lado, ganhou-se agilidade no processo, diminuindo o desgaste psicológico dos casais que decidem se divorciar. Por outro, complicou a vida daqueles que se arrependem no dia seguinte e decidem pela reconciliação. Nesse caso, como dito, devem recomeçar sua história com nova celebração de casamento.

A lei prevê dois tipos de procedimentos específicos para o divórcio – judicial e extrajudicial – e ambos devem ser realizados por intermédio de um advogado.

Para que seja possível a via do divórcio no Cartório – o qual tem um trâmite muito mais rápido e implica em menos custos às partes envolvidas – é necessário o preenchimento de algumas condições básicas:

  • o divórcio deve ser amigável (consensual)
  • não haver divergência em relação à partilha dos bens;
  • inexistência de filhos menores ou incapazes.

Nesse caso, os atos podem ser realizados junto ao Cartório de Notas, por escritura pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. É um procedimento muito mais enxuto, rápido e barato, mas, ainda assim, a intervenção de um advogado é obrigatória.

Se os requisitos para o divórcio extrajudicial não estiverem preenchidos, caímos na modalidade judicial (com a presença do juiz), que é mais morosa e potencialmente mais cara.

Quando o casal possui filhos pequenos, não há outro remédio: o processo de divórcio judicial é obrigatório. Mas se o obstáculo é mesmo a falta de um acordo de vontades – o chamado divórcio litigioso – ainda há esperanças. É que o caminho para o divórcio extrajudicial poderá vir a ser desobstruído, desde que haja um entendimento das partes no sentido de resolver as disputas existentes. Para isso, o melhor remédio é a mediação familiar.

A diferença semântica parece muito clara: no divórcio amigável tudo é resolvido a partir do consenso; no litigioso, há disputa entre o casal.

Já a diferença prática pode não ser muito óbvia para o leigo: o divórcio consensual é bem mais barato (tanto em termos financeiros quanto psicológicos), menos desgastante e menos demorado.

Geralmente teremos um divórcio litigioso quando:

  1. As desavenças pessoais do casal acabam sendo mais importantes do que o desfecho legal da questão;
  2. Quando uma das partes procura se beneficiar – muitas vezes com razão – do fato de ter sido afetada pela quebra dos deveres conjugais da outra parte, sem compreender que a “vingança” estará causando prejuízos a si mesmo;
  3. Quando há divergência entre a divisão dos bens do casal (partilha);
  4. Quando há disputas em relação à guarda, visitas e pensão dos filhos.

Uma das saídas possíveis é sempre a abertura de canais de comunicação, fazendo com que o casal chegue naturalmente à conclusão de que o fim da relação não pode prejudicar a continuidade da vida de ambos, especialmente se há filhos. Esse desfecho não depende apenas do bem senso das partes, mas também – e em grande parte – da habilidade técnica e negocial do advogado.

Esse é um ponto crucial. Para responder à questão, deve-se primeiro verificar qual é o tipo de divórcio a ser realizado (Divórcio no cartório ou no Juiz), e depois a existência ou não do litígio.

Como já explicado acima, o divórcio extrajudicial é mais barato e mais rápido, pois envolve menos esforço por parte dos advogados e menos burocracia. Já o divórcio judicial é mais trabalhoso e bem mais demorado. Portanto, mais caro. Se há litígio entre as partes, a via Judicial é a única alternativa: e será ainda mais custosa, pois exigirá muito mais do advogado contratado.

Em termos gerais, são esses os gastos a serem considerados:

  • Emolumentos do cartório para a escritura de divórcio extrajudicial ou custas para o processo de divórcio judicial;
  • Impostos relativos à partilha de bens;
  • Emolumentos do cartório para registro das transferências de imóveis e empresas;
  • Honorários Advocatícios – confira nossa página sobre Honorários Advocatícios a fim de obter maiores informações dos valores fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil a tais serviços.

De uma forma ou outra, antes de procurar o seu advogado, é importante obter toda a documentação necessária ao procedimento, que envolve entre outras coisas:

  • Certidão de casamento;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • RG e CPF de ambos;
  • As Certidões de Nascimento dos filhos do casal;
  • Documentos relativos aos bens móveis e imóveis a partilhar.

Reconhecimento de União Estável

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União estável é um termo jurídico utilizado para tratar do vínculo entre duas pessoas que não se encontram unidas pelo ato formal do matrimônio, mas que possuem uma vida comum de natureza não eventual, pública, com o intuito de constituir família.

Para que essa relação possa ser caracterizada como tal, as partes envolvidas não podem estar impedidas de contraírem o casamento. Por exemplo: como ocorre quando uma delas já se encontra casada. Se isso vier a ocorrer, estaria caracterizado o concubinato, que não gera os mesmos efeitos e não é protegido juridicamente.

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As pessoas que convivem em união estável estão sujeitas, teoricamente, a todos os direitos e deveres relativos aos cônjuges no casamento. Contudo, a verdade é que o convivente não está em pé de igualdade com o cônjuge quando se trata de Direitos Sucessórios.

Quem é casado tem um tratamento diferenciado em termos de herança em relação a quem convive em União Estável. Atualmente, essa diferenciação tem começado a ser repudiada por nossos Tribunais, que vêm construindo um entendimento que caminha no sentido da equiparação. Trata-se do respeito a um princípio constitucional.

A partir de quanto tempo se considera Únião Estável?

Para comprovar a existência dessa união, o Código Civil Brasileiro não estipula prazo mínimo de duração, tampouco faz menção a filhos para sua existência. Basta que os requisitos – união pública, duradoura, com o intuito de constituir família – estejam preenchidos.

Talvez o aspecto mais significativo em termos práticos é que a União Estável pode ser reconhecida, mesmo contra a vontade de um dos companheiros, sem documento escrito. Basta que haja a prova de seus requisitos de existência em ação judicial própria (Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável).

Isso normalmente se torna necessário por questões patrimoniais: uma das partes tem os bens adquiridos durante a relação apenas em seu nome, e, no momento da separação, não quer dividir o patrimônio com o outro companheiro.

RESSALVA

No entanto, a Lei considera que, se inexistir disposição por escrito em contrário, a União Estável é regida pelo Regime de comunhão parcial de bens: significa dizer que o produto adquirido por esforço comum durante a relação será, por regra, divido igualmente entre os conviventes. E esforço comum não precisa necessariamente ser financeiro. Mesmo que uma parte não trabalhe e não tenha renda, a colaboração para o bem comum existe e é reconhecida.

Para possibilitar seu reconhecimento ou mesmo dissolução, a Lei prevê a necessidade da atuação de um advogado.

Guarda Compartilhada, Guarda Unilateral e Guarda Alternada dos Filhos Menores

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A guarda dos filhos menores, segundo o texto da Lei 11.698 de 2008, é exercida por intermédio de duas modalidades: guarda compartilhada e guarda unilateral.

A Guarda compartilhada é aquela exercida conjuntamente pelo pai e pela mãe de criança, em igualdade de condições. Ambos possuem os mesmos direitos e deveres, bem como participam da tomada das decisões relativas à criança.

Na modalidade unilateral, como o próprio nome implica, apenas um dos pais exerce a guarda da criança, enquanto ao outro cabe a função de supervisionar os interesses de seu filho.

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Há ainda uma terceira modalidade, que não é aceita pelo sistema brasileiro. Trata-se da Guarda alternada, que nada mais é do que uma dupla guarda unilateral, na qual cada um dos genitores toma todas as decisões relativas à criança ou adolescente durante o período de tempo em que o tem em sua companhia, enquanto o outro apenas fiscaliza a situação.

Contudo, após determinado tempo, os papéis se invertem, com alternância de residência. Esta solução é considerada deficiente pois não visa atender o melhor interesse da criança, já que a constante mudança de ambiente e rotina é tida como prejudicial ao desenvolvimento psíquico do menor.

Determinações

A atribuição da guarda e sua modalidade é determinada pelo juiz, com debates pelos advogados envolvidos, tendo em vista principalmente o interesse da criança, jogando para segundo plano o interesse individual de seus pais. Esses só têm importância à medida em que concorrem para beneficiar – ou ao menos não prejudicar – o menor.

O desgaste em semelhantes situações é óbvio e pode trazer inúmeras consequências ao processo educativo e à própria dinâmica familiar. Em situações tais, a solução amigável das pendências é claramente a saída mais vantajosa para todos, e, para tanto, a mediação familiar pode se transformar em uma alternativa muito oportuna.

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A Guarda compartilhada é a opção legal, ou seja, aquela que a Lei diz que deve ter preferência por ser a que distribui melhor o tempo de convivência entre os pais. Isso passou a existir em 2014, momento em que foi introduzida a chamada Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058 de 2014), que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil.

Contudo, não se deixe enganar pela aparência: a Guarda Compartilhada não é de aplicação obrigatória. Aliás, a prática demonstra que em grande número de casos ela não pode ser adotada, simplesmente porque não é viável. Para isso, é necessário que seus requisitos estejam presentes.

Primeiro Requisito da guarda compartilhada: guarda compartilhada deve atender ao melhor interesse da criança. 

Se há discussão judicial da guarda, haverá participação do setor de serviço social e de psicologia do Fórum. Estes profissionais têm a confiança do Juízo e sua missão é entrevistar os envolvidos no problema, avaliar a situação e aconselhá-lo.

Portanto, mesmo havendo uma situação em que a guarda compartilhada seria a solução legal, é possível que ela não se materialize, simplesmente porque o laudo psicossocial não recomendará a mudança de ambiente ou rotina do filho ou filha. 

Entra em jogo, aqui, o ingrediente mais importante da equação: o melhor interesse da criança.

Segundo Requisito da guarda compartilhada: pais devem ser capazes de tomar decisões conjuntas, sem conflito.

Não é só a Lei que define o tratamento da questão, mas também – e principalmente – aquilo que chamamos de Jurisprudência – as decisões reiteradas dos Tribunais que passam a ver uma situação específica por determinado ângulo. Uma delas é o que se convencionou chamar de “requisitos da guarda compartilhada”. Para que tal modelo seja determinado, seria indispensável o atendimento de algumas condições objetivas para sua viabilidade.

 A primeira delas é a capacidade dos genitores em reconhecer e aceitar suas diferenças, abrir espaço para diálogo, e encontrar alternativas que satisfaçam os interesses do filho, e não deles mesmos. 

Em outras palavras, é preciso que os pais sejam capazes de tomar decisões conjuntamente sem trazer à discussão suas mazelas pessoais, pois do contrário não haverá possibilidade de seguir um só caminho sem conflito. Esta é a razão mais comum para não se adotar a guarda compartilhada. 

Terceiro Requisito da guarda compartilhada: a questão da distância na guarda compartilhada.

Para a guarda compartilhada ser minimamente viável, é necessário que os pais morem em locais relativamente próximos, dentro de uma área geográfica que permita que a criança mantenha sua rotina sem grandes alterações. Residindo em localidades distantes, ou mesmo em cidades diversas, a simples necessidade de deslocamento pode significar um obstáculo que se chocará contra o interesse da criança.

Não há qualquer sentido em permitir que a guarda seja compartilhada se, ao final das contas, a criança vive uma situação em que perderá tempo excessivo em deslocamentos e, para complicar ainda mais, se verá obrigado a manter duas vidas paralelas, com amigos diferentes e redes de apoio que não se misturam.

Pensão Alimentícia - Filhos, Esposos E Companheiros

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Uma grande parcela das preocupações em relação ao bem estar dos filhos no processo de separação tem a ver com a fixação de alimentos. Na maioria dos casos, o problema é resolvido por um acordo entre as partes, e a participação do advogado na separação pode ser crucial para um bom desfecho aos envolvidos.

Contudo, algumas vezes essa solução não é possível e as partes vão buscar uma solução no Poder Judiciário. Nas ações de alimentos, devemos ter em mente que a natureza da situação tem caráter emergencial, requerendo uma resolução rápida do problema. A questão aqui é a garantia da vida, da sobrevivência.

Determinações

Assim, uma vez provado o vínculo entre as partes – a condição de pai/mãe do menor, ou de esposo/companheiro – o juiz deve desde logo, se requisitado, estipular um valor provisório de alimentos. No caso de os beneficiários serem os filhos menores, a necessidade é presumida, e isso pela própria situação de dependência entre pais e filhos.

Quando a matéria é pensão alimentícia entre adultos, os alimentos provisórios também são factíveis, mas é preciso ter mais cuidado para a demonstração imediata da necessidade, mesmo porque a pensão nesses casos é hoje tida como temporária e excepcional.

Após a fase de instrução, chega o momento em que o juiz do caso, por força de lei, deve utilizar, como critério para a determinação definitiva dos valores de pensão alimentícia, dois parâmetros principais: a necessidade do alimentado e a possibilidade financeira de quem alimenta.

O papel do advogado da parte é conceder ao magistrado os elementos que o auxiliarão em sua decisão – algo que, muitas vezes, não é uma tarefa tão simples.

Ação Revisional De Alimentos E Ação De Exoneração

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Muitas vezes, a situação econômica dos envolvidos muda com o tempo, e esse fato dá margem para que se solicite judicialmente a alteração do valor da pensão. Isso pode ser realizado por iniciativa tanto do alimentante quanto do alimentado, e se manifesta por meio de uma ação própria: a revisional de alimentos.

É importante esclarecer que a demonstração dessa alteração econômica é condição indispensável para a demanda, sem a qual estará fadada à improcedência.

Da mesma forma, quando o alimentado ultrapassa a idade em que tem direito ao benefício (no caso dos filhos), ou quando os requisitos para isso desaparecem (no caso de ex-cônjuge ou companheiro), é possível solicitar judicialmente a extinção da obrigação alimentar. Trata-se da ação de exoneração de pensão, que é obrigatória se o objetivo é cessar os pagamentos.

Ressalva

Mesmo que haja acordo informal entre as partes para que esses pagamentos deixem de ser realizados, é preciso ficar atento: se o alimentado mudar de ideia, ele ainda pode cobrar em juízo tais valores.

Portanto, como todo cuidado é pouco, é preciso fazer a coisa bem feita e obter autorização judicial para tanto, seja por decisão em litígio, seja por acordo homologado (vale dizer, chancelado por um juiz) nesse sentido.

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